Multas de Trânsito por Videomonitoramento

No dia 4 de abril, a Resolução nº 909 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consolidou a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento e a autuação de infrações flagradas. O documento foi publicado no Diário Oficial da União.

A resolução consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É previsto que “a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, podem autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.”

Além disso, a autoridade responsável pela lavratura da infração deve indicar no campo “observação” a forma com que constatou a infração.  A fiscalização também só pode ser realizada em vias devidamente sinalizadas para o monitoramento remoto. Prática antigaO monitoramento do trânsito mediado por tecnologias é uma prática antiga prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro desde 1998.Em 2013, o Contran publicou a Resolução nº 471 que previa a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento e, à autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas a estradas e rodovias. Em 2015 a resolução foi alterada e foi acrescentada a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas, além das rodovias e estradas. A mudança foi publicada na Resolução n° 532.

Agora, em 2022, a nova Resolução n° 909 consolida as duas anteriores. Impacto no trânsito Segundo o Contran, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) não faz a consolidação dos números de infrações detectadas com a aplicação do recurso.

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