CNH Provisória

A habilitação provisória nada mais é do que a Permissão para Dirigir Veículos Automotores, concedida pela Autarquia de Trânsito, mediante aprovação nos exames médicos, psicotécnico, de legislação e prático (de rua).

A Permissão para dirigir tem validade de um ano e funciona como um período probatório. Se o motorista não receber nenhuma multa grave, gravíssima ou for reincidente em infrações médias, terá direito à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Condutores recém-formados podem dirigir em qualquer via, desde que não cometam infrações graves, gravíssimas ou tomem mais de uma multa média, como determina o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, veja:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

  • 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
  • 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
  • 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Apesar de muito ser dito sobre o tema, as regras da carteira de habilitação provisória consistem apenas em não cometer as infrações listadas acima. A permissão para dirigir dá direito aos recém-motoristas dirigirem em ruas e rodovias (BRs), com possibilidade de cometerem infrações leves.

Caso uma infração grave, gravíssima ou duas ou mais médias sejam cometidas pelo recém-habilitado, é preciso começar todo o processo de obtenção da CNH novamente.

Assim, se durante o período da habilitação provisória o permissionário cometeu duas ou mais multas médias, multa grave ou gravíssima, deverá apresentar defesa técnica devidamente fundamentada das infrações a fim de que tenha seus direitos resguardados.

E, caso o Detran tenha emitido a Carteira Nacional de Habilitação e, posteriormente, a Administração Pública venha a rever o ato de concessão de carteira definitiva, esta deverá realizar prévio procedimento administrativo, assegurando ao condutor o direito à ampla defesa e ao contraditório, para, somente então, cancelar a CNH anteriormente concedida.

A Autarquia de Trânsito não pode esperar o momento da renovação da Habilitação para negá-lo, pois isso frustra a justa expectativa de renovação daquele que, por longo período, utilizou a CNH sem nenhuma ressalva, o que configuraria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

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