Além das infrações de trânsito comuns, o Código de Trânsito Brasileiro prevê 11 infrações que são consideradas crimes de trânsito. Essas infrações estão previstas nos artigos 302 a 312 do CTB.
O condutor que praticou crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial e o Delegado poderá ou não conceder a liberdade mediante o pagamento de uma fiança.
Concluída a investigação, o Delegado vai relatar o Inquérito Policial e encaminhar os autos para a justiça. Recebido o Inquérito, o Magistrado dará vista dos autos ao Ministério Público, que oferecerá a denúncia.
Instaurado o processo criminal, o juiz determinará a citação do réu para apresentar defesa. Nesse caso, é obrigatória a presença de um advogado ou defensor dativo para realizar a defesa técnica do acusado.
Esse processo está sujeito às regras descritas no Código Penal, Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95, no que couber. O motorista pode ser condenado às penalidades de detenção ou multa. Também é possível que o juiz aplique a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.
Conforme previsto pelo Código Penal, também é possível que a pena de detenção seja substituída por uma pena restritiva de direito, como a prestação de serviços à comunidade.
Conheça os crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
- Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
- Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
- Artigo 304: Deixar de prestar imediato socorro à vítima em acidente, de forma direta ou solicitando auxílio de autoridade pública;
- Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
- Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
- Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;
- Artigo 308: Participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada na via pública, gerando risco de dano à propriedade pública ou privada;
- Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública,sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
- Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não possa ou não esteja em condições de dirigir – por exemplo, pessoa não habilitada, com CNH cassada, suspensa, com seu estado de saúde, física ou mental alterado, ou embriagada;
- Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas – escolas, hospitais, paradas de ônibus etc. –, gerando perigo de dano;
- Artigo 312: Alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa envolvida em crime, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.